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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030350-15.2025.8.16.0182 Recurso: 0030350-15.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): CRISTIELLI VARELA SCHISLER Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR CONTRATADO VIA PSS. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DE HORA- AULA DE 50 MINUTOS COMO HORA-RELÓGIO DE 60 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 208/2021 GS/SEED E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade das Resoluções editadas pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, a partir do ano de 2018, que disciplinaram a distribuição da jornada de trabalho dos professores da rede estadual, especialmente quanto à forma de cômputo do tempo de trabalho, se em hora-aula de cinquenta minutos ou em hora- relógio, bem como à alegada extrapolação da carga horária semanal e consequente direito ao pagamento de horas extraordinárias no período de 2020 a 2022. A sentença julgou improcedente o pedido, aplicando a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR nº 19), que reconheceu a legalidade das Resoluções da SEED e fixou entendimento no sentido de que a jornada semanal dos professores deve ser observada em 20 ou 40 horas, conforme previsto na Lei Complementar nº 103/2004, não havendo ilegalidade no cômputo da carga horária em hora-relógio, desde que respeitada a proporção mínima de 1/3 de hora-atividade prevista na Lei nº 11.738/2008. Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a tese firmada em IRDR possui efeito vinculante no âmbito do Tribunal de Justiça, devendo ser observada pelos juízos e Turmas Recursais, enquanto não superada por decisão vinculante dos Tribunais Superiores. A recorrente sustenta que o Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido a ilegalidade da Resolução nº 15/2018 da SEED, notadamente no RMS nº 59.842/PR, o que afastaria a aplicação da tese firmada no IRDR. Contudo, referido julgamento foi proferido em mandado de segurança, não submetido ao rito dos recursos repetitivos, inexistindo efeito vinculante ou notícia de trânsito em julgado apta a infirmar, por si só, a orientação firmada no âmbito estadual. Ademais, a Lei Complementar nº 103/2004 estabelece a jornada semanal do professor em 20 ou 40 horas, e a Lei nº 11.738/2008 assegura que, na composição dessa jornada, seja observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, reservando-se, no mínimo, 1/3 para hora-atividade. O núcleo da proteção legal reside nessa proporcionalidade, e não na exigência de que a soma das horas semanais corresponda exclusivamente a blocos aritméticos de cinquenta minutos. No caso concreto, não restou demonstrado que a autora tenha laborado além da jornada semanal legalmente prevista, tampouco que tenha havido violação à proporção mínima de hora-atividade assegurada em lei. O aumento no número de aulas decorre da organização administrativa do tempo escolar, não configurando, por si só, prestação de serviço extraordinário. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO (QPM). JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DE HORA-AULA DE 50 MINUTOS COMO HORA-RELÓGIO DE 60 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 208/2021 GS/SEED E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, professora integrante do Quadro Próprio do Magistério (QPM) do Estado do Paraná, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de jornada extraordinária em razão do cômputo das horas de trabalho. A recorrente sustenta que cada hora de sua jornada corresponde a 50 minutos, requerendo o reconhecimento de que o período excedente até 60 minutos configura tempo extraordinário e deve ser remunerado como tal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a jornada de trabalho dos professores da rede estadual do Paraná deve ser contabilizada em horas-relógio (60 minutos) ou em horas-aula (50 minutos), com a consequente verificação da existência ou não de labor extraordinário no período excedente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução nº 208/2021 GS/SEED, em seu art. 11, estabelece que a jornada de trabalho do professor deve ser contabilizada em horas-relógio, e não em horas-aula, sendo a distribuição das atividades apenas uma forma de organizar a carga horária semanal.4. A Lei Complementar Estadual nº 103 /2004, especialmente em seu art. 29, dispõe que a jornada semanal de trabalho dos docentes é de 20 ou 40 horas, sem qualquer distinção entre hora-aula e hora-relógio, de modo que não há previsão legal que ampare a contagem de 50 minutos como unidade de hora laboral.5. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR), firmou a tese de que a jornada dos professores da rede estadual deve ser contabilizada em horas-relógio, reafirmando a validade dos atos normativos estaduais que seguem esse critério.6. Assim, inexistindo previsão normativa que reconheça como extraordinário o tempo entre 50 e 60 minutos, não há que se falar em direito ao pagamento de horas extras, uma vez que a jornada da servidora está corretamente aferida em conformidade com a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A jornada de trabalho dos professores da rede estadual do Paraná deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos.2. A Resolução nº 208/2021 GS/SEED está em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 103/2004 e com a tese fixada no IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR).3. Não há direito ao pagamento de horas extraordinárias pelo período compreendido entre 50 e 60 minutos, pois esse intervalo não constitui acréscimo de jornada.Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, §3º; Lei Complementar Estadual nº 103/2004, art. 29; Resolução nº 208/2021 GS/SEED, art. 11.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR nº 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR); TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001926-69.2022.8.16.0019 - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - j. 16.12.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017886- 30.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro - j. 15.07.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0115702- 70.2023.8.16.0000 - Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha - j. 14.05.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007603-79.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026) Dessa forma, ausente comprovação de extrapolação da carga horária semanal ou de descumprimento da legislação de regência, não há falar em nulidade das resoluções impugnadas nem em direito ao pagamento de horas extras. Diante do exposto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. Decido, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 28.1). Intimem-se. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz relator
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